Despacho n.º 2171/2024, de 27 de fevereiro
1 – São áreas prioritárias, para efeitos de fiscalização da gestão de combustível, as freguesias identificadas nos anexos I e II do presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 – A fiscalização da gestão de combustível nas freguesias referidas no número anterior é realizada da seguinte forma:
a) Entre 1 e 31 de maio de 2024, nas faixas previstas nos n.os 2 (Edifícios), 10 (Aglomerados populacionais) e 13 (Parques de campismo, Parques industriais e Polígonos industriais) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
b) Entre 1 e 30 de junho de 2024, nas faixas previstas no n.º 1 (Rede viária e Linhas de transporte e distribuição de energia elétrica) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 – O disposto no número anterior não prejudica a fiscalização, a todo o tempo, do previsto no n.o 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, em especial das áreas afetadas por incêndios nos últimos anos.
4 – A entidade autuante, quando não for o município, deve dar conhecimento do levantamento do auto de notícia, preferencialmente no prazo de 48 horas, à respetiva câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Mapa de freguesias prioritárias
(…)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Lista de freguesias prioritárias Tábua
Candosa
Carapinha
Mouronho
Póvoa de Midões
São João da Boa Vista
União das Freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha
União das Freguesias de Espariz e Sinde
União das Freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros